Processo 5004936-08.2025.8.21.0014
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004936-08.2025.8.21.0014/RS AUTOR : BRENDA DE VARGAS MARTINEZ ADVOGADO(A) : ALINE MARQUES MARQUES (OAB RS134883) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BELMONTE PRATO (OAB RS136483) RÉU : FG MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Das preliminares. I.I. Da impossibilidade jurídica do pedido A Ré suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a Autora não teria comprovado o pagamento dos serviços mecânicos, apresentando apenas ordens de serviço sem comprovante de quitação e que os itens reparados seriam de manutenção ordinária, de responsabilidade do adquirente do veículo. Cabe observar que a impossibilidade jurídica do pedido foi extirpada do rol de condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015. Não há mais, na sistemática processual vigente, essa condição autônoma de admissibilidade. O argumento da Ré, portanto, já padece de vício técnico-processual, pois invoca instituto que não encontra amparo no CPC/2015. Ainda que se reinterprete a alegação como matéria de mérito, o que seria a leitura mais adequada à luz do art. 485, VI, CPC, citado pela própria Ré, os argumentos não prosperam nem mesmo nessa seara. A Ré confunde, deliberadamente, dois planos distintos, o plano processual (admissibilidade do pedido): um pedido de indenização por vícios em veículo adquirido de revenda é juridicamente possível, não havendo norma que o proíba, ao contrário, está expressamente amparado pelos arts. 18 e seguintes do CDC. E o plano do mérito (fundamento do pedido): a discussão sobre se os reparos constituem vício oculto ou desgaste natural, e se há prova de pagamento, é questão de mérito, não de admissibilidade. Quanto ao argumento de ausência de comprovante de pagamento, as ordens de serviço juntadas (OS nº 559 e OS nº 32) identificam o veículo pela placa MFB9J69 e pelo chassi 9BWJB09N88P011737, sendo documentos hábeis a comprovar os serviços realizados. A exigência de comprovante bancário ou recibo específico de quitação é excessiva e não encontra respaldo legal. Ademais, a questão probatória é matéria que se resolve no mérito, e não em sede de admissibilidade. Portanto, resta rejeitada a preliminar. Isso posto, intime-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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