Processo 5004936-30.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5004936-30.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Resumo dos Fatos Marcos Paulo da Silva propôs ação de indenização por danos morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando que contratou transporte aérea compreendendo o trecho de Recife/PE para Uberlândia/MG, com conexão planejada em Confins/MG, para o dia 17/03/2026. Relatou que o voo inicial de decolagem sofreu atraso superior a uma hora, impossibilitando o de embarcar no voo subsequente de conexão. Afirmou que, embora a companhia aérea tenha prometido assistência material de hospedagem e alimentação, nenhuma providência foi cumprida de forma efetiva. Noticiou ter permanecido completamente desassistido na sala de embarque do aeroporto durante toda a madrugada, sem alimentação e sem acomodação, vindo a embarcar apenas às 05h05 da manhã do dia seguinte em voo operado por outra companhia. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 32.420,00. A ré apresentou contestação, sustentando que o atraso do voo decorreu de questões operacionais imprevistas, configurando hipótese de força maior. Asseverou que prestou reacomodação e assistência material integral de hotel e alimentação ao autor, comprovadas por registros de seus sistemas internos, sustentando a ausência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. A audiência de conciliação virtual restou infrutífera, oportunidade na qual a ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto foi declarada de ofício a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O autor apresentou impugnação reiterando os termos da petição inicial e apontando a imprestabilidade probatória dos registros unilaterais da ré, além do efetivo fechamento do restaurante indicado pela empresa. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo aos fundamentos e à decisão. Mérito Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide sob julgamento envolve relação de consumo, figurando o autor como destinatário final da prestação de serviços de transporte e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078 de 1990. Para dirimir conflitos decorrentes de voos domésticos de passageiros e danos extrapatrimoniais correlatos, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor é soberana e afasta a aplicação restritiva das convenções internacionais ou do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral do Tema 210. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e de informação do consumidor frente à estrutura corporativa da companhia aérea, bem como a verossimilhança de suas alegações fáticas amparadas por documentos, mostra-se cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nos moldes do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com esse amparo protetivo, a parte ré foi advertida acerca da inversão do ônus da prova por ocasião da audiência de conciliação (Id. XXX.XXX.XXX-XX).…
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