Processo 5004936-60.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004936-60.2026.4.04.7004/PR AUTOR : JOELSON SIMAO BARBOSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada contra CEF e FNDE, com pedido de tutela provisória nos seguintes termos: 1. A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; 2. A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculado com base na revisão ora pleiteada (juros simples), conforme planilha de cálculo que será juntada, como forma de demonstrar a boa-fé do Autor; 3. A abstenção de inscrever o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. O autor alega que há ilegalidade na capitalização dos juros, abusividade da sua taxa e necessidade de revisão por conta da isonomia (aplicação da Lei 14.719/2023). Decido. 2. Após determinação de emenda ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte autora readequou o valor da causa para R$ 14.732,16. Retifique-se a autuação. 3. Inaplicabilidade do CDC e do ônus probatório O financiamento estudantil objeto da ação é materialização de política pública de ensino, não se sujeitando ao regramento consumerista, sobretudo porque não se trata de um produto disponibilizado no mercado de consumo, como prescreve o art. 3º, §2º, do CDC (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010). Consequentemente, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, deve ser mantida a distribuição convencional do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, consignando-se que, no âmbito do Juizado Especial Federal, é desnecessária a inversão do ônus da prova em relação às provas documentais, que devem ser apresentadas pela entidade pública demandada, por efeito da disposição do art. 11 da Lei nº 10.259/01 . 4. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há probabilidade do direito. Não há vedação de capitalização em contratos do FIES firmados após a Lei 12.431/2011, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e reconheceu a ilegitimidade passiva da União em ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em ações revisionais de contrato FIES; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price em contratos FIES; (iii) a legalidade da cobrança de juros durante a fase de carência do financiamento; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos FIES; e (v) a necessidade de apresentação de planilha detalhada de evolução do saldo devedor e a ocorrência de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE…
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