Processo 5004937-75.2018.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004937-75.2018.4.02.5001/ES REQUERENTE : GESSY DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : RENATA GOES FURTADO (OAB ES010851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se apurou o crédito total de R$ 156.054,36, sendo R$ 141.867,60 o valor principal devido à Autora e R$ 14.186,76 referente aos honorários de sucumbência. Nos autos, a Advogada da Autora colacionou o contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo a retenção de seus honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Após a apresentação dos cálculos pela FUNASA, a parte autora manifestou concordância com os valores apresentados e renunciou ao excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, buscando a celeridade na satisfação de seu direito. Ocorre que, na mesma oportunidade, a Advogada postulou que a referida renúncia operasse efeitos única e exclusivamente sobre a cota-parte da Autora. Em outras palavras, pretende o causídico que os seus honorários contratuais (30%) continuem sendo calculados e requisitados com base no valor original da execução (R$ 141.867,60), blindando a sua verba da renúncia manifestada por sua cliente. É o breve e necessário relatório. Decido. A pretensão da Advogada, esbarra em intransponíveis óbices constitucionais, civis e processuais, não merecendo prosperar. Inicialmente, cumpre traçar a basilar distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Enquanto os primeiros constituem verba autônoma de titularidade do advogado, nascida da condenação imposta à parte contrária, os honorários contratuais representam uma fração do próprio crédito de titularidade da parte autora. A prerrogativa de destaque dos honorários contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é um mecanismo de facilitação do pagamento e de proteção do crédito alimentar do profissional. Contudo, esse destaque não transmuta a natureza da verba: ela continua sendo uma parcela retirada do montante total devido à Autora. Nesse diapasão, impera no ordenamento jurídico brasileiro o postulado de que o acessório segue o principal ( accessorium sequitur principale ), positivado no art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" . Os honorários contratuais são, por definição lógica e jurídica, acessórios em relação ao crédito exequendo (principal). Se o titular do direito material (a parte autora) abdica de parcela de seu crédito para adequá-lo ao teto de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, essa renúncia, que reduz o próprio bem da vida tutelado, irradia efeitos imediatos e indissociáveis sobre a base de cálculo da verba honorária. Não há, no mundo jurídico, como o acessório manter-se hígido e incólume quando o principal que lhe dá suporte material deixou de existir por ato voluntário de renúncia. Admitir que os honorários contratuais incidam sobre R$ 141.867,60 quando o crédito da execução foi reduzido para o limite da RPV seria criar uma obrigação inexistente contra a Fazenda Pública, onerando o Erário com base em um valor fictício. Ademais, o pleito advocatício de segregar as verbas esbarra frontalmente no comando inserto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que impõe: "§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o…
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