Processo 5004938-35.2024.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004938-35.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE : ERALDO LUIZ DA VITORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção Judicial - 18 a 22/05/2026) Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 28/02/1988 a 10/08/1990 e de 19/02/1991 a 19/05/1991; e como tempo rural o período de 08/09/1981 até 31/01/1988. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade para fins de tempo de serviço e de contribuição. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) Tempo de atividade rural Para comprovar exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais podem ser aceitos como início de prova material os seguintes: certidões de nascimento dos irmãos do autor em 05/11/1953, 20/02/1956, 25/01/1958, 09/04/1960, 13/05/1961, 26/10/1962, 11/11/1967, 08/09/1969, 15/03/1971 em que consta a profissão de lavradores dos pais do autor; identidade do sindicato rural em nome do pai do autor com admissão em 27/06/1984 (evento 1). Os documentos são suficientes para formar início de prova material. De acordo com a Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O autor apresentou autodeclaração rural evento 11, DECL2 . Dispenso a produção de prova testemunhal. Conforme redação original do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, a partir dos 14 anos de idade os filhos de segurados especiais também se qualificavam como segurados especiais. Essa era a idade mínima prevista em lei para qualificar o segurado especial. A jurisprudência, porém, admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. O autor apresentou início de prova material relevante para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora desde tenra idade. Por isso, reconheço tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade do autor, ou seja, a partir de 08/09/1981 até 31/01/1988. Considero provado que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/09/1981 até 31/01/1988. O autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural para efeito de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições. Ressalvo que esse tempo não pode ser considerado para efeito de carência. Aplica-se o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (...) Do caso concreto Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na…
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