Processo 5004938-46.2026.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004938-46.2026.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: THOR GRANITOS E MARMORES LTDA REU: ANTONIO PAULO DOS SANTOS, SUELY MOREIRA DE MIRANDA SANTOS, OSVALDO PAULO DOS SANTOS, LEZI PAULA DOS SANTOS, EDITE DOS SANTOS ROBERTO, CAMILO GOMES ROBERTO, VALDEIR PAULO DOS SANTOS, VALDENICE CORREA DOS SANTOS, VALTAIR PAULO DOS SANTOS, LUZIA SANTOS EVANGELISTA CARMO, VALMIRO PAULO DOS SANTOS, JACEMILDES NUNES DOS SANTOS, NELCI DOS SANTOS DA SILVA, ROGERIO CLAUDIO DA SILVA, VIRLANE CLAUDIA DA SILVA, CLAUDEIR CLAUDIO DA SILVA, GABRIEL CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA. em face de ANTONIO PAULO DOS SANTOS, OSVALDO PAULO DOS SANTOS, SUELY MOREIRA DE MIRANDA SANTOS, LEZI PAULA DOS SANTOS, EDITE DOS SANTOS ROBERTO, CAMILO GOMES ROBERTO, VALDEIR PAULO DOS SANTOS, VALTAIR PAULO DOS SANTOS, LUZIA SANTOS EVANGELISTA CARMO, JACEMILDES NUNES DOS SANTOS, NELCI DOS SANTOS DA SILVA, ROGERIO CLAUDIO DA SILVA, VIRLANE CLAUDIA DA SILVA, GABRIEL CLAUDIO FERREIRA DA SILVA e CLAUDEIR CLAUDIO DA SILVA, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste e. TJES nos autos da ação de cobrança nº 0001028-53.2018.8.08.0008. Ao receber a inicial, proferi decisão de id. 18940933 indeferindo a tutela provisória de urgência, o que motivou a interposição de agravo interno pela parte autora (id.19081402). Ocorre que, compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades procedimentais que demandam saneamento imediato, antes de qualquer análise quanto ao agravo interno interposto. Explico. A contestação (id. 19203430) e as contrarrazões ao agravo interno (id. 19204551) foram protocolizadas sem o devido instrumento de mandato, inclusive não sendo possível identificar quais requeridos são representados pelos advogados subscritores das referidas peças, o que configura vício de representação processual. Como é cediço, a representação postulatória é pressuposto de validade processual, sendo que a ausência de procuração constitui irregularidade formal e, portanto, vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo razoável para suprir a falha na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Simultaneamente, observo a existência de diversas pendências relativas à formação da relação processual, notadamente quanto às citações não ordenadas de Suely Moreira de Miranda Santos, Valdenice Correa dos Santos, Valtair Paulo dos Santos, Jacemildes Nunes dos Santos e Gabriel Claudio Ferreira da Silva, bem como o resultado infrutífero da diligência em face de Edite dos Santos Roberto e Camilo Gomes Roberto (Certidão, id. 19189668). Nesse cenário, e visando conferir ordem à marcha processual, evitando o tumulto decorrente da cumulação de atos citatórios complexos com o julgamento de insurgência incidental urgente, adoto as seguintes providências: 1. Com fulcro no art. 76 do CPC, INTIME-SE a parte requerida que já ingressou nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento das peças apresentadas (id. 19203430 e 19204551). 2. Transcorrido o prazo para regularização da representação, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para…
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