Processo 5004939-57.2025.4.03.6105
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004939-57.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: A. J. R. DE SOUZA E SOUZA FABRICACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA., ALESSANDRO JUNIOR ROCHA DE SOUZA, HELLEN CRISTINA MORAES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP446594 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução nº 5012036-45.2024.4.03.6105, e apresentados por A.J.R DE SOUZA E SOUZA FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, ALESSANDRO JUNIOR ROCHA DE SOUZA e HELLEN CRISTINA MORAES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ao final pugnam pela procedência dos Embargos à Execução. Alegam os embargantes incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, bem como excesso de execução, em razão de cobranças indevidas: (i) capitalização de juros não expressamente pactuada; (ii) venda casada, na contratação de seguro prestamista; (iii) abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC); (iv) inserção do custo efetivo total (CET) superior ao permitido pelo Banco Central; (v) cobrança de juros acima da taxa médica de mercado. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e não houve aplicação do efeito suspensivo (ID 426435959). Intimada, a embargada impugnou os embargos (ID 431527599). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As matérias deduzidas na inicial prescindem de instrução probatória subsequente, visto que a alegação de nulidade do título é matéria essencialmente de direito, restringindo-se ao exame do contrato e complemento da documentação acostada, pelo que passo imediatamente ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito De início, quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por…
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