Processo 5004939-68.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004939-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : JOSE ROBERTO SANCHEZ MARTINEZ ADVOGADO(A) : ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A se considerar que a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição do grau de deficiência, o qual deve ser determinado a partir do somatório das pontuações alcançadas a partir de parecer médico e de assistente social, determino a realização de avaliação social e perícia médica nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo. Desta forma, nomeio a perita judicial ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social) para cumprimento da avaliação social. Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial. Caso não seja possível a diligência presencial , em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos , fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinadoconforme a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se a perita acerca da sua nomeação, cientificando-a, também, de que deverá entrar em contato com a parte autora a fim de agendar a avaliação, bem como apresentar o resultado da diligência no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica. Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova pericial em MEDICINA DO TRABALHO , a ser realizada por perito de confiança do juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os…
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