Processo 5004939-94.2012.4.04.7007
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004939-94.2012.4.04.7007/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a penhora das cotas sociais de empresas em que o executado participa ( evento 93, ANEXO1 ). Decido. O pedido está disposto no art.835, IX do CPC/2015: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; E também possui respaldo conforme julgados deste Tribunal. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de propriedade da executada, vinculadas à empresa Ferreira Freire Incorporadora de Imóveis Ltda., em autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de cotas sociais de propriedade da executada, em face dos princípios da menor onerosidade, restrições contratuais, direito de preferência dos sócios, baixa liquidez e existência de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC. 4. A penhora de cotas sociais é perfeitamente admissível, pois a legislação não impede o procedimento, especialmente quando houve tentativas prévias de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. 5. No caso concreto, as tentativas infrutíferas de pesquisas de bens do executado justificam a penhora das cotas sociais para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 861. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1363626/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019; TRF4, AG 5000032-91.2025.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001526-59.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 09.03.2023. (TRF4, AG 5023857-64.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais do executado na empresa BRALGADU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de cotas sociais e sua conformidade com o princípio da menor onerosidade; (ii) a impenhorabilidade de vencimentos e instrumentos de trabalho; e (iii) a regularidade do cálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de cotas sociais é cabível, conforme o art. 835, IX, do CPC, e não viola o princípio da affectio societatis, pois não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.4. A medida não é excessivamente gravosa, pois foi deferida após o esgotamento de outras tentativas de constrição de bens, e o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 831 do CPC.5. Cabe ao executado indicar bens menos onerosos, se existirem, conforme…
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