Processo 5004940-02.2017.8.21.0022
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5004940-02.2017.8.21.0022/RS REQUERENTE : ROBERTO DE LEON MANSUR (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KRATZ GAZALLE (OAB RS037003) ADVOGADO(A) : MANOELA SILVA RODRIGUES (OAB RS090649) INTERESSADO : JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES DESPACHO/DECISÃO AUTOR DA HERANÇA: FANY DE LEON MANSUR , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, viúva de Romeu Ruas Mansur (falecido em 14/02/2013 , casados no ano de 1954, pelo regime legal, qual seja, comunhão universal, conforme documentos que instruem o inventário de Romeu, n.º 50031051820138210022, Evento 9.2.41) DATA DO ÓBITO: 17/08/2017 , conforme certidão de óbito juntada ao Evento 4.1.8 . HERDEIROS: ROBERTO DE LEON MANSUR , filho, conforme certidão de óbito da autora da herança (Evento 4.1.8 ), casado com RENATA ZAGO OLIVEIRA MANSUR , pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada ao Evento 82.4 , ambos habilitados, conforme instrumento de procuração de Evento 4.1.7 e procuração de Renata juntada ao Evento 148.2 — INVENTARIANTE (nomeado no Evento 4.1.12 ) — Adv.: Gustavo Kratz Gazalle, OAB/RS 37.003; ROSA MARIA DE LEON MANSUR , filha, conforme certidão de óbito da autora da herança (Evento 4.1.8 ), estado civil ( não se localiza certidão de nascimento casamento e ausente informação acerca de união estável) , somente ela habilitada, conforme instrumento de procuração de Evento 96.2 — Adv.: Luís Antônio Jesus de Carvalho, OAB/RS 23.085. TÂNIA MARIA MANSUR DE RESENDE , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, filha (Evento fl. 32, 4.1 ), casada com MOISÉS VASCONCELLOS DE REZENDE , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de Evento 87.2 , ambos habilitados, conforme instrumento de procuração de Evento 4.1.30 — Adv.: Celine Duarte Schiller, OAB/RS 58.730; Hamilton José Ribeiro Neto, OAB/RS 58.965. INTERESSADOS: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES TESTAMENTO: Inexistente, conforme certidão negativa expedida pela CENSEC, juntada ao Evento 82.5 . EDITAL: Expedido e publicado, nos termos do art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 72 ), com prazo do edital encerrado em 27/03/2025 e prazo de citação/intimação encerrado em 17/04/2025. BENS: A exceção do imóvel de matrícula 4.428 1 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas, não se localiza nos autos os documentos compratórios da existência de propriedade dos imóveis e veículos arrolados, inclusive de modo a verificar se todos correspondem aos arrolados no inventário de Romeu Mansur, até mesmo para justificar a tramitação em autos apartados. Em decisão proferida em 19/01/2024, NA AÇÃO DE INVENTÁRIO DE ROMEU, a dívida do espólio de Romeu com o credor JOSÉ ANTONIO FALCHI GUIMARÃES, foi quitada, registrada a penhora quanto da dívida do sucessor ROBERTO. Quanto a alienação de bens, o juízo ressaltou que: " venha pelo inventariante informação quanto aos saldos bancários, que eram expressivos e, podem ser suficientes para quitação das demais despesas sem a venda prévia de bens. Tal medida se justifica no fato de que após homologada a partilha e expedidos os formais, cada herdeiro poderá alienar ou permanecer com sua quota parte, se assim entender ." Posteriormente, o juízo deferiu a expedições de alvarás para quitação de débitos fiscais da sucessão e quanto aos imóveis: "Quanto a venda dos imóveis, o indeferimento do alvará não é o indeferimento do pedido de venda. Como há herdeiros representados por procuradores diversos, bem…
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