Processo 5004940-43.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004940-43.2025.4.04.7001/PR AUTOR : EGMAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB PR025554) ADVOGADO(A) : LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516) DESPACHO/DECISÃO Reitera a parte autora, no evento 41, pedido de prova oral, prova emprestada, ofício e perícia nas empresas ativas lá indicada. Em relação a esse pedido foi proferida decisão de indeferimento no evento 15 e 33, que mantenho por seus próprios fundamentos. Em relação aos períodos especiais, indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que a prova oral não é admitida quando a questão só puder ser provada por documentos. Inteligência do art. 443, I e II, do CPC. Considerando o elevado número de processos em tramitação e que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta unidade jurisdicional; Considerando a experiência satisfatória de outros Juízos Federais, bem como a decorrente da apresentação espontânea de declarações audiovisuais em ações próprias, colaborando com a implementação dos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável de duração do processo; Considerando que o procedimento a ser adotado, na essência, não se distancia substancialmente da colheita da prova oral em audiência e/ ou justificação administrativa, bem como não implica em prejuízo à segura e satisfatória instrução processual; Considerando a opção da autarquia previdenciária, por motivos organizacionais próprios, em não participar de audiências de instrução, abdicando do exercício do contraditório no referido momento processual, de forma a exercê-lo de forma diferida; Considerando , também, que subsiste a possibilidade de se renovar as oitivas realizadas, segundo a necessidade do caso concreto, inclusive mediante requerimento fundamentado do INSS (com base em circunstâncias do caso concreto) e sob o compromisso de comparecimento em Juízo e; Considerando , por fim, a edição pelo Conselho da Justiça Federal da Recomendação nº. 1, em 17/02/2025, passo a adotar os procedimentos abaixo delineados para a colheita da prova oral: Delimitação do caso concreto: a) Tempo urbano de 11/09/1984 a 31/12/1986, na função de atendente, trabalhado no escritório de advocacia do Dr. Ruy Aprígio Barbosa, e do Dr. Marcos Cezar da Costa Pinto; b) Descrição das atividades especiais desempenhadas nas empresas : 01/03/1980 a 24/09/1980 Indústria de Roupas Confiança; 06/04/1988 a 03/05/1988 Cia Londrimalhas Heringer; 24/10/1991 a 31/05/1995 Hospital Infantil de Londrina. I - Para fins de comprovação do fato citado acima, oportunizo à parte autora, no prazo de 30 dias , a apresentação de: a) declaração pessoal da parte autora , mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda; b) declaração(ões) de testemunhas (acompanhada(s) de cópia dos documentos pessoais) , mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda, iniciada com a expressa advertência acerca da possibilidade de lhe ser atribuído o cometimento do crime de falso testemunho no caso de prestação de informações falsas, com as providências cabíveis; A OITIVA EM QUESTÃO DEVERÁ SER INICIADA COM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE E ABORDAR AS SEGUINTES QUESTÕES / INFORMAÇÕES , CONFORME O CASO: -PERGUNTAS SOBRE TRABALHO RURAL (parte autora e testemunhas) *Vide Recomendação nº.1 CJF de 17/02/2025: DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento qualificar as testemunhas conforme art. 5º, incisos I, III e IV, desta…
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