Processo 5004940-50.2022.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004940-50.2022.4.03.6104 AUTOR: BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1- Relatório: BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a anulação dos lançamentos de taxa de ocupação e foro referentes aos exercícios de 2021 e 2022, incidentes sobre os imóveis inscritos nos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP) nº XXX.XXX.XXX-XX-99 (sob regime de aforamento) e nº XXX.XXX.XXX-XX-02 (regime de ocupação), localizados no Bairro Chico de Paula, em Santos/SP. A ação foi distribuída por dependência aos autos nº 5003771-96.2020.4.03.6104, feito que discute os lançamentos dos mesmos imóveis em relação aos anos de 2019 e 2020. Narra a inicial que a autora foi surpreendida com cobranças que apresentam majoração superior a 500% em relação aos valores historicamente recolhidos. Sustenta que tal aumento decorre de uma atualização cadastral realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em 2019, a qual atribuiu aos imóveis uma "testada inexistente" voltada para a Rua Júlia Ferreira de Carvalho (imóveis de nº 65 e 309). Argumenta a requerente que, na realidade fática e jurídica, os terrenos são encravados, possuindo frente apenas para o Rio São Jorge, circunstância que justificaria avaliações consideravelmente menores. Relata que a SPU desconsiderou a condição de isolamento geográfico dos lotes e que as notificações recebidas (nº 223/2019 e 224/2019) foram omissas quanto à fundamentação técnica da drástica valorização do domínio pleno. Pontua que, entre seus imóveis e a via pública mencionada, existem áreas de titularidade de terceiros e uma faixa de transmissão de energia elétrica, distando os terrenos da autora cerca de duzentos metros da referida rua. Menciona, ainda, a existência de sentença de procedência proferida pela 4ª Vara Federal de Santos no processo nº 5004776-90.2019.4.03.6104, que determinou o cancelamento de lançamentos retroativos referentes aos mesmos RIPs para os exercícios de 2014 a 2019 . Alega que a conduta administrativa fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, assumindo caráter confiscatório. Sustenta que o reajuste desrespeita os limites de atualização previstos na Lei nº 9.636/1998, que vincula a majoração anual à variação do IPCA, salvo prova de inconsistência cadastral legítima, o que entende não ser o caso dos autos. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente distribuída à 4ª Vara Federal de Santos, os autos foram encaminhados a este juízo para análise da prevenção (id 262357545). A autora comprovou o recolhimento das custas prévias e do depósito do valor do débito discutido nesta ação (ids 264536176/264536771). Reconhecida a prevenção, foi aceita a reunião com os autos nº 5003771-96.2020.4.03.6104 (id 278821222). A UNIÃO apresentou contestação (id 282473308), defendendo a estrita legalidade do procedimento de atualização cadastral. Aduziu que a Administração Pública possui o poder-dever de manter os cadastros patrimoniais em conformidade com a realidade de mercado, nos termos dos artigos 1º e 3º-A da Lei nº 9.636/1998. Afirmou que a revisão dos valores pautou-se na Planta de Valores Genéricos (PGV) fornecida pela…
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