Processo 5004940-61.2025.8.21.0138
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004940-61.2025.8.21.0138/RS AUTOR : ROMALINA DIAS BRIZOLA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) ADVOGADO(A) : JONAS DE MOURA (OAB RS087834) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE da JUSTIÇA DEFIRO à parte o benefício da gratuidade judiciária, pois não há nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração do evento 1, PROC2 . Registrei na autuação a concessão do benefício . RECEBIMENTO da INICIAL Recebo a inicial, porque satisfeitos, em juízo preliminar, os requisitos legais. TUTELA de URGÊNCIA Trata-se de assim denominada "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" movida por ROMALINA DIAS BRIZOLA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Sustenta a parte autora que seu benefício previdenciário vinha sendo objeto de descontos mensais não autorizados. Após consulta ao Extrato de Benefícios, identificou-se que tais descontos se referiam a dois contratos de crédito consignado, identificados pelos números 270567244 e 270536373. A autora alega peremptoriamente que jamais realizou a contratação desses serviços com o réu, tampouco autorizou os respectivos descontos em seu benefício, cuja natureza alimentar é fundamental para sua subsistência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: " determinar a suspenção das cobranças/descontos relativos aos empréstimos vinculados no benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo n° 270567244 e n° 270536373, intimando-se o réu para que promova as medidas necessárias, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ". Breve relato. DECIDO. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, define que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observo que se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito , é verossimilhante a alegação da parte autora, no sentido de que não contratou com a parte ré. Além disso, não se lhe pode exigir que produza prova de fato negativo. Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, decorre da imediata diminuição da disponibilidade financeira da parte autora para garantia de débito potencialmente inválido, ou, caso não pague a tempo e modo, dos efeitos negativos decorrentes do inadimplemento, sobretudo o abalo ao crédito. Ainda, o deferimento do pedido liminar não trará maiores prejuízos à parte demandada, e a decisão poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovada, de forma suficiente, a causa do débito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência a fim de SUSPENDER a EXIGIBILIDADE do débito controvertido nesta demanda, correspondente ao(s) contrato(s) identificado(s) pelo(s) número(s) 270567244 e n° 270536373 . DETERMINO à parte demandada que se abstenha de cobrá-lo, por qualquer meio que seja, até que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Fixo prazo de 15 dias para o cumprimento da medida, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor de cada cobrança não autorizada, com fundamento no art. 497 combinado com o parágrafo único do art. 297, ambos do Código de Processo Civil. INTIMAÇÃO da PARTE RÉ A parte ré é intimada pessoalmente acerca do deferimento da…
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