Processo 5004940-84.2024.8.08.0000
TJES • Reclamação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5004940-84.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECLAMADO: 4ª TURMA RECURSAL Advogado do(a) RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reclamação Constitucional proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. face o acórdão proferido pela 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, na qual alega que a decisão ora impugnada inobserva decisões de Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a reclamante em sua inicial que o julgamento foi de encontro com os posicionamentos externados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o prosseguimento do feito acarretará prejuízos É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que a função da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei é a de uniformizar conflitos jurisprudenciais entre as Turmas Recursais do Estado, no âmbito dos Juizados Especiais e, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, as decisões das referidas Turmas não deverão se dar de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição. No que concerne à competência, a partir da edição da Resolução nº 03/2016, o Superior Tribunal de Justiça definiu a competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, aplicando-se, no que cabível, as disposições do Código de Processo Civil e as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em recente decisão proferida no IRDR no processo nº 0027917-39.2016.8.08.0000 (NUT 8.08.1.000007), fixou tese no sentido de que a “Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ”. Desse modo, reafirmou-se o artigo 74, caput e §1º da Resolução nº 23/2016 do TJES, Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, de seguinte teor: Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas. § 1º.A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, devendo ser instruída com prova documental. Portanto, esta Turma de Uniformização detém competência para processar e julgar as reclamações propostas para resolver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ nas…
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