Processo 5004941-12.2025.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004941-12.2025.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004941-12.2025.4.03.6110 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo as petições Ids 576728677 e 576733906, e anexos, como emenda à inicial. Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO ANTONIO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento e conversão das atividades especiais em comum - todo o período laborativo -, com a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição NB 2340071857, com DER em 08/07/2025. Em sede de antecipação de tutela, requereu seja lhe concedida, de imediato, a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, mediante a conversão do labor especial em comum, declinados na exordial. É a síntese do necessário. Decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência ("Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, o autor pretende, em sede de tutela de urgência e de evidência, seja-lhe concedido, de imediato, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do labor especial em comum, declinados na inicial. Sem avançar no exame da presença do requisito da urgência da medida, por revelar-se desnecessário, tenho como incabível a concessão da medida pleiteada, ao menos neste momento processual, por não vislumbrar, de forma cabal, a evidência do direito alegado. No caso, a demanda trazida à apreciação do judiciário envolve matéria fática, não sendo possível em uma análise perfunctória a verificação inequívoca do direito da parte autora. Além…

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