Processo 5004942-19.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-19.2026.4.02.5001/ES AUTOR : TERESA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB ES020077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a averbar como tempo de contribuição os períodos de 01/02/2000 a 31/12/2002 e de 10/02/2003 a 31/08/2004 , relativos a vínculos com o Estado do Espírito Santo, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria programada, nos termos da EC 103/2019 (NB: 233.457.398-6 — DER: 20/08/2025). A parte autora, nascida em 26/07/1963, requereu administrativamente, em 20/08/2025 ( evento 21, DOC2 ) , a averbação dos lapsos acima descritos, apresentando, como suporte documental, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ( evento 1, DOC5 ) e extrato da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS ( evento 1, DOC5 , fl. 12). O INSS, até a DER, apurou apenas 5 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição (desconsiderando os lapsos citados); e no curso do processo administrativo, expediu carta de exigência, na qual oportunizou à parte autora o envio de documentação específica referente aos períodos laborados nos órgãos públicos estaduais ( evento 21, DOC2 , fl. 26). A exigência foi clara e fundamentada: o INSS requereu que, caso as contribuições previdenciárias tivessem sido vertidas ao RGPS, fosse apresentada a Declaração de Tempo de Contribuição — DTC e a respectiva relação de remunerações; caso as contribuições houvessem sido vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, que fossem apresentadas a Certidão de Tempo de Contribuição — CTC e a relação de salários correspondente, documentos a serem emitidos em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e com os arts. 69 e 70 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. A parte autora não atendeu à exigência. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema Repetitivo nº 1.124, estabeleceu que o interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária pressupõe que o segurado tenha apresentado requerimento administrativo acompanhado de documentação minimamente apta ao seu conhecimento. O referido precedente, portanto, fixou que, quando o INSS, diante de documentação insuficiente à concessão do benefício, intima o segurado a complementá-la, e este queda inerte, o interesse de agir não se configura — cabendo ao segurado, após reunir a prova necessária, apresentar novo requerimento administrativo . No caso, houve intimação formal para complementação documental; a parte autora, todavia, não atendeu à exigência. Cumpre observar que no CNIS, há indicador para ambos os vínculos pleiteados: "PVIN-MAND-ELETIVO-TOTAL", significando: "vínculo totalmente caracterizado como mandato eletivo", - o que, até 18/09/2004, não pode ser utilizado na qualidade de segurado empregado em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do Art. 12 da Lei 8.212/911991. Para o período compreendido entre 01/02/1998 e 18/09/2004 , o exercente de mandato eletivo poderá verificar a viabilidade de opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22/12/2008, combinados com os Arts. 138 a 149 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28/03/2022, para fins de utilização no reconhecimento de direitos. O indicador citado evidencia que o sistema previdenciário identificou aqueles vínculos como integralmente relacionados…
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