Processo 5004942-25.2025.8.24.0113
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004942-25.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) EXECUTADO : FABIANA RAQUEL KRUPP ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES (OAB RS087802) ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS ANDRADE (OAB RS078834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AROEIRA contra FABIANA RAQUEL KRUPP . Realizada a penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 21.666 (ev. 55.1 ), a executada apresentou impugnação, alegando a sua impenhorabilidade. Aduziu, em síntese, que o imóvel constrito constitui seu único bem imóvel e ostenta a condição de bem de família. Embora esteja locado, a renda obtida é utilizada para sua subsistência, tendo em vista que reside com seu pai em razão de dificuldades financeiras. Além disso, o imóvel possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que inviabilizaria a constrição. Requereu a desconstituição da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios (ev. 88.1 ). Intimado (ev. 93.1 ), a parte exequente asseverou que a executada não reside no imóvel e que a dívida executada decorre de despesas condominiais. Sustentou que a alienação fiduciária não impede a penhora do imóvel gerador do débito condominial, diante da natureza propter rem da obrigação. Requereu a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios (ev. 98.1 ). Sobreveio avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ev. 92.1 ), ocasião em que as partes se manifestaram nos evs. 100.1 e 101.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . 1. Impugnação à penhora: bem de família A controvérsia cinge-se a definir se o imóvel penhorado no ev. 55.1 ostenta a qualidade de bem de família e, por conseguinte, se está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. Dispõe os arts. 1º e 5° da referida Lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A finalidade da norma é proteger o direito fundamental à moradia e assegurar patrimônio mínimo indispensável à dignidade da pessoa humana. Com efeito, a executada afirma que o imóvel é seu único bem e que, embora locado, a renda auferida é destinada à sua subsistência. Tal alegação, em tese, poderia atrair a incidência da Súmula 486 do STJ, segundo a qual: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Todavia, a análise da controvérsia não pode se limitar à verificação dos requisitos ordinários do bem de família. Isso porque, conforme mencionado pela parte exequente, a presente execução tem por objeto débitos condominiais incidentes sobre o imóvel penhorado, obrigação que ostenta natureza propter rem e se enquadra na exceção legal prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.