Processo 5004942-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5004942-84.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES MOREIRA (OAB MG082238) AGRAVADO : BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES MOREIRA (OAB MG082238) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da tutela antecipada antecedente n.º 5002477-37.2026.4.02.5001 , deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, para suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os efeitos dos artigos 21, §2º, I e 27, §2º da Resolução CMN n.º 5.272/25, em relação aos autores, período para promover as alterações sistêmicas necessárias para o efetivo cumprimento dos dispositivos em questão. A agravante, em suas razões recursais , argumenta que (i) o CMN, ao editar a Resolução n.º 5.272/25, exerceu seu poder regulamentar estritamente dentro dos parâmetros definidos pela legislação aplicável, que determinam a observância de diversos fundamentos legais de segurança, prudência financeira, qualidade de gestão, controles internos e mitigação de riscos na aplicação dos recursos dos RPPS; (ii) a exigência de que administradores e gestores responsáveis por fundos com essa magnitude de recursos estejam enquadrados como S1 ou S2 está alinhada com a busca de melhores critérios de governança, controles internos e capacidade operacional, além de mitigar riscos de arbitragem regulatória e desalinhamento entre risco econômico efetivo e intensidade de supervisão. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme restou decidido, por este relator, no agravo de instrumento n.º 5003222-82.2026.4.02.0000, interposto pelo BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e pelo BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em linha de princípio, inexistem elementos suficientes para verificar a suposta ilegalidade da restrição imposta no art. 21, §2º, I, da Resolução CMN n.º 5.272/2025 . Vista a questão por outro ângulo, não se vislumbra nenhuma irregularidade no prazo de 90 (noventa) dias concedido na decisão ora impugnada , a fim de que os autores promovam as adaptações necessárias ao cumprimento da Resolução CMN n.º 5.272/25. Afinal, o curto prazo entre a publicação da norma infralegal e a sua vigência realmente soa desproporcional, especialmente no caso das instituições agravadas, cuja burocracia decorrente da qualidade de empresa estatal dificulta a adoção das adaptações exigidas. Isso não significa que os agravados estão autorizados a descumprir os dispositivos da nova resolução, editados, a princípio, no exercício legítimo do poder normativo conferido ao Conselho Monetário Nacional. A dilação do referido prazo visa apenas permitir uma transição menos aguda e mais harmônica ao novo quadro normativo imposto pelo órgão regulador , conforme bem detalhado pela decisão agravada , cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica de fundamentação por referência (Tese 1.306/STJ): "[...] De fato, a Resolução CMN 5.272/2025 foi editada em 18/12/2025, com…
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