Processo 5004943-34.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004943-34.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004943-34.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MAICON LUIS GALLINA ZANCHETTIN ADVOGADO(A) : KAIQUE HENRIQUE DA ROCHA (OAB MG231898) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em que a parte autora postula, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar aos requeridos que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, e suspendam as cobranças das parcelas referentes ao financiamento estudantil. Refere haver contratado, no ano de 2016, financiamento estudantil – FIES (contrato 18.1590.185.0003801-72) para custear o curso de engenharia mecânica, em relação ao qual postula a revisão, com redução de 92% do total da dívida, nos termos da Lei nº 14.719/2023. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência do risco de dano. Na hipótese em tela, afasta-se, de plano, o requisito quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, uma vez que a urgência indispensável à concessão de medida, nos moldes em que requerida na lide, não se confunde com a possibilidade de ocorrência de meros prejuízos financeiros. O risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou a manutenção de inscrição preexistente, não caracteriza, neste momento processual, o perigo de dano atual apto a justificar a tutela de urgência. Seguindo a mesma linha, não se verifica o requisito atinente à probabilidade do direito invocado na demanda. Com efeito, ao revés do que defende a parte autora, não é possível afirmar, de plano, com base nos elementos apresentados até o momento, que o contrato de financiamento contemple alguma abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados entre as partes ou, ainda, que o demandante faça jus à revisão pretendida, afigurando-se prematura a emissão de juízo de valor a esse respeito neste atual estágio processual – sobretudo com base na documentação unilateralmente disponibilizada, em momento prévio à citação dos réus e à regular instauração do necessário contraditório –, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares. Dessa forma, não se vislumbram, ao menos neste estágio processual inicial, os elementos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar veiculado na inicial. 3. Pugna o demandante, ainda, pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No ponto, cabe referir que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do FIES, porquanto se está frente a programa governamental em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário de mercado. Não há falar, portanto, em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. 4. Observa-se que a procuração e declaração anexadas ( evento 1, PROC9 e evento 1, DECLPOBRE5 ) não foram firmadas digitalmente pela parte autora, e sim por uma empresa privada (…

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