Processo 5004943-78.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004943-78.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO : MARIA HELENA FERREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por MARIA HELENA FERREIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/712.944.398-8, requerido em 06/04/2023 ( evento 1, PROCADM27 ). 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada - evento 1, INIC1 : (...) Entre as condições que acometem sua saúde, destaca-se o diagnostico de ISQUÊMICA CRÔNICO DO CORAÇÃO - CID-10: I25, o qual agrava ainda mais sua já condição de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10: I10), também comprovada no laudo médico (Doc. 3), patologias que comprometem de maneira significativa sua capacidade funcional. (...) Os sintomas decorrentes das comorbidades acima informadas, principalmente - ISQUÊMICA CRÔNICO DO CORAÇÃO - CID-10: I25, inviabiliza completamente a parte Autora de exercer qualquer atividade laborativa. Nesse contexto, em decorrência das limitações físicas por tais enfermidades, a Autora desenvolveu grave quadro emocional, sendo diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2), conforme consta no laudo médico específico (Doc. 2). Tal diagnostico evidencia o agravamento geral de seu estado de Saúde, com impactos significativos tanto físico quanto psicológico. (...) 3. O juízo de origem - evento 49, SENT1 - julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista que a instrução processual comprovou que a parte autora atende a todos os requisitos legais para a concessão da benesse previdenciária, esta deve ser deferida. Destaque-se que, nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente a parte autora de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, pela manutenção da renda familiar. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 712.944.398-8, desde a DER em 06/04/2023. (...) 4. A parte requerida, evento 60, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) O requerimento administrativo foi efetuado pela parte autora em 06/04/2023. Afirma a parte autora que, na época do requerimento administrativo, possuía impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que vivia em situação de miserabilidade jurídica nos termos da legislação, argumentando atender ao referido requisito naquele momento. DO TEMA TNU 187 E SUA APLICAÇÃO O ajuizamento da presente ação somente ocorreu 07/2025, ultrapassados assim, mais de 2 anos desde o requerimento administrativo. No entanto, pleiteia a parte autora a concessão do benefício…
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