Processo 5004944-40.2020.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004944-40.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIS DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por José Luis da Costa, distribuída em 02/09/2020, perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, desde a DER. Ao proferir a sentença, em 09/04/2024, o Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1994 a 30/06/2000, 01/05/2003 a 31/10/2003 e 01/08/2007 a 08/08/2019, todos laborados junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, reconhecer como comum o interregno de 09/08/2019 a 13/08/2019, e condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (13/08/2019), além do pagamento das parcelas em atraso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, ao argumento de tratar-se de decisão ilíquida. No mérito, defende, em síntese: (i) a inviabilidade do enquadramento especial com base no PPP apresentado, por vícios formais, inclusive ausência de carimbo da empresa; (ii) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; (iii) a ausência de comprovação válida da exposição ao agente calor, por não demonstrada fonte artificial e por inobservância da metodologia exigida pela NR-15; (iv) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em período posterior à data de emissão do PPP; (v) a eficácia do EPI para neutralização dos agentes nocivos, exceto ruído; (vi) a ausência de habitualidade e permanência da exposição; e (vii) subsidiariamente, a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, caso venha a ser reconhecido período especial posterior a 13/11/2019. Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma integral da sentença e improcedência do pedido inicial, com prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 17/10/2024. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste…
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