Processo 5004944-58.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004944-58.2026.8.24.0113/SC AUTOR : SAMEIRE FRANCINE DO CARMO ADVOGADO(A) : IGOR JOSÉ CASOTTI (OAB MS024363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SAMEIRE FRANCINE DO CARMO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 03 de maio de 2026, viu sua conta na rede social gerida pela ré (Instagram) ser suspensa, sem prévia advertência específica ou indicação concreta da suposta violação às diretrizes da plataforma. Sustenta que utiliza a conta pessoal identificada como @sameire.francine para comunicação, interação social e preservação de sua identidade digital, tendo apresentado apelação administrativa em 04 de maio de 2026, sem qualquer resposta efetiva da demandada. Nesse contexto, requer seja concedida a antecipação da tutela para determinar à ré que promova a imediata reativação da conta na rede social Instagram (@sameire.francine), removendo toda e qualquer restrição, suspensão, invisibilidade ou ameaça de desabilitação permanente. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não dos fatos narrados na inicial. Por sua vez, consoante o Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Verifico, a par dos documentos apresentados com a petição inicial, que a requerente possui, de fato, a conta mencionada na inicial, bem como que tal perfil sofreu suspensão/restrição imposta pela empresa demandada. As telas anexadas demonstram que a autora foi informada pela plataforma de que sua conta havia sido suspensa em 03 de maio de 2026, bem como que interpôs recurso administrativo em 04 de maio de 2026, sem solução até o momento. A restrição em questão tem como fundamento justificativa genérica de suposta violação às diretrizes da plataforma, sem indicação específica de qual publicação, comentário, mensagem ou conduta teria motivado a penalidade aplicada. Nesta linha de raciocínio, destaco julgados dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reativação da conta mantida pela autora junto à plataforma instagram. Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 300, do CPC). Plausibilidade do direito e urgência demonstradas. Desativação que não foi precedida de notificação prévia e adequada informando os detalhes da suposta violação. Perfil do qual depende a exploração de atividade econômica desenvolvida pelas autoras. Possibilidade de reversibilidade da medida. Astreintes. Ré que não justificou os motivos do retardamento do cumprimento da obrigação. Valor mantido. Recalcitrância da ré em apresentar pedidos de reconsideração da decisão liminar, sem elemento apto a justificar sua tese. Agravante que tinha ciência do valor máximo da…
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