Processo 5004944-82.2024.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004944-82.2024.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004944-82.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: DARCI CARLOS PROCIDONIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA - EPP CPF: 00.722.111/0001-01 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DARCI CARLOS PROCIDONIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral e Material em face de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA - EPP, igualmente qualificada. O requerente alegou, em síntese, que é aposentado e pensionista, recebendo seus benefícios mensais junto à Caixa Econômica Federal. Relatou que, no mês de fevereiro de 2023, constatou um desconto não autorizado sob a rubrica "BR METODO" no valor de R$47,57 em sua conta poupança. Aduziu que, apesar de ter solicitado o cancelamento diretamente junto aos prepostos da instituição financeira, os descontos indevidos retornaram de forma intermitente, vindo a ser debitados em sua conta por um período total de 14 meses (fevereiro de 2023, de abril de 2023 a setembro de 2023, e de novembro de 2023 a maio de 2024), atingindo a soma de R$665,98. Ressaltou que jamais contratou qualquer serviço ou produto com a empresa requerida, sendo pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e analfabeta. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$1.331,96, e por indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Anexou documentos. Em decisão proferida no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, oportunidade em que o juízo assinalou a necessidade de regularização da representação processual do demandante, por ser pessoa analfabeta, mediante a juntada de procuração formalizada por instrumento público. Após manifestações e dilação de prazo, o autor procedeu à juntada do instrumento público de procuração lavrado perante o Serviço Notarial do 1º Ofício local (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). No ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, comprovando a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, em atenção à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). O requerente peticionou no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, noticiando que registrou reclamação administrativa junto ao PROCON de São Sebastião do Paraíso/MG (F.A. nº. 24.12.0386.001.00263-3). Esclareceu que, em resposta à referida reclamação, a empresa ré alegou ter cancelado o produto e estornado o montante em dobro de R$1.331,96, anexando dois comprovantes de transferência de R$1.331,96 cada. No entanto, o autor comprovou, mediante a juntada de seu extrato bancário do mês de dezembro de 2024, que os depósitos efetivados em sua conta pela ré totalizaram tão somente a quantia simples de R$665,98, fracionados em dois lançamentos…

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