Processo 5004944-85.2023.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004944-85.2023.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004944-85.2023.8.13.0625/MG AUTOR : EVANIR FRANCO DE PAIVA ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVA CRUZ (OAB MG199978) ADVOGADO(A) : BARBARA CANDIDA ALMEIDA SANTIAGO (OAB MG208761) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO   EVANIR FRANCO DE PAIVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A , partes qualificadas.   A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria rural e, em maio de 2023, percebeu que não estava recebendo o benefício em sua integralidade, ocasião em que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado em seu nome, cuja contratação desconhece. Informou que o empréstimo seria no valor de R$ 9.439,29 (nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), e que os descontos tiveram início em abril de 2021. Afirmou que não mantém relação bancária com a parte ré e sustentou ter sido vítima de fraude. Dessa forma, liminarmente, requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a procedência da ação a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com a cessação definitiva dos descontos, a parte ré seja condenada à restituição, em dobro, dos valores descontados desde abril de 2021 e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos danos morais. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs 9837481001 e 9837453998).   A parte autora informou ter realizado depósito judicial dos valores creditados pela parte ré (IDs 9854125977 e 9854126020).   O benefício de justiça gratuita foi deferido e a medida liminar foi indeferida (ID 9890044721).   A parte ré apresentou contestação (ID 9890399844). Sustentou que a parte autora celebrou a cédula de crédito bancário, relativa a empréstimo consignado no valor de R$ 9.439,29 (nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos). Argumentou que a contratação ocorreu regularmente, mediante instrumento físico assinado, e que o crédito foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora. Pontuou sobre a demora no ajuizamento da ação. Rechaçou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de compensação por danos morais. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento da invalidade da contratação, requereu a restituição do valor creditado à parte autora e que eventual devolução das parcelas descontadas ocorresse na modalidade simples. Pediu, ainda, a apresentação de extratos bancários ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apuração da utilização do numerário creditado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (IDs 9898023460 e 9898024412).   Foi realizada audiência de conciliação, durante a qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes (ID XXX.XXX.XXX-XX).   Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX).   Instadas sobre provas, a parte ré requereu a coleta do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX.   A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o…

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