Processo 5004945-19.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004945-19.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004945-19.2026.4.04.7005/PR AUTOR : DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO VANZELA SAMPAIO (OAB PR074461) ADVOGADO(A) : DENISE DANIEL (OAB PR111977) AUTOR : MARINA BOERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO VANZELA SAMPAIO (OAB PR074461) ADVOGADO(A) : DENISE DANIEL (OAB PR111977) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se . DO OBJETO DA  TUTELA  PROVISÓRIA Trata-se de demanda ajuizada por DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS   e  MARINA BOERA DOS SANTOS , com pedido liminar para que: "[...] concessão da tutela de urgência, determinando aos Requeridos que suspendam imediatamente os efeitos do auto de infração nº 000100 N003343877, até o julgamento desta ação." É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Nesse sentido, note-se que o regramento do instituto da tutela antecipada foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. DO CASO CONCRETO No caso   concreto ,  entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. A parte autora alega que quem teria cometido a infração questionada seria DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS e não o proprietário registral do veículo, à época dos fatos ( MARINA BOERA DOS SANTOS ). A parte autora reconhece, também, que não realizou a indicação do condutor no tempo correto, argumentando que possui direito a se socorrer do Judiciário. De fato, a jurisprudência do TRF/4ª Região e do STJ vem relativizando o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro: § 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.   Sustenta-se que o esgotamento do prazo administrativo de indicação do condutor acarretaria apenas preclusão administrativa e não impediria a apresentação judicial do condutor. Confira-se:  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015…

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