Processo 5004945-45.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004945-45.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004945-45.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS TEIXEIRA SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, em inspeção. Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora tem por objetivo reconhecer a nulidade de contrato(s) temporário(s) de trabalho, com a consequente condenação do requerido a pagar verbas de FGTS. O requerido, em contestação, de forma resumida, apresentou preliminares e argumenta que no caso dos autos, a contratação foi legal, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não vejo que o valor que consta no valor da causa seja questão prejudicial ao processo ao ponto em que, em caso de condenação, os valores devidos deverão ser levantados pelos cálculos apresentados e posteriormente questionados pelas partes. Ademais, o valor da causa encontra-se dentro dos limites determinados para andamento nos Juizados Especiais. Assim, REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação (31/03/2026), ou seja, anteriores a 31/03/2021. MÉRITO O ponto controvertido dos autos concentra-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidor público contratado temporariamente, faz jus, ou não, ao recebimento de FGTS e demais verbas trabalhistas, pois o(s) contrato(s) firmado(s) seriam nulo(s). A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público. Ainda em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: I) Tempo determinado; II) Objetivo de atender necessidade temporária; III) Caracterização de excepcional interesse público. Contrariamente do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho, nos contratos temporários, o primeiro pressuposto é a determinabilidade de sua duração. No que tange a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, impossível será a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. Por fim, a excepcionalidade do interesse público aparece como último pressuposto que o obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a…

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