Processo 5004945-72.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004945-72.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004945-72.2026.8.08.0021 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: SILVANIA DA PENHA LEMOS INTERESSADO: THIAGO LEMOS ANDRADE Advogado do(a) INTERESSADO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANIA DA PENHA LEMOS em face de THIAGO LEMOS ANDRADE. Após detida análise dos autos, notadamente dos documentos que a instruem, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem, neste momento, o regular processamento do feito e a análise da medida liminar pleiteada. Em um primeiro momento, a despeito de a ação ter sido proposta apenas em face do particular que se pretende internar, a natureza do pedido (internação compulsória em estabelecimento adequado) pressupõe o custeio e a disponibilização de vaga pela rede pública de saúde, cujos entes públicos detêm responsabilidade solidária na gestão de políticas de saúde mental. Evidente, portanto, que para fins de eficácia prática e executiva de eventual ordem judicial contra quem detém o dever de prestar o serviço, ao menos um dos entes federativos, mormente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deve integrar a lide. Cediço, lado outro, que a internação compulsória é medida extrema que restringe a liberdade individual, sendo regida pela Lei n. 10.216/2001. Nesse prisma, a despeito das alegações formuladas na inicial, dispõe o artigo 6º da legislação de regência que "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos", o que evidencia a necessidade de demonstração, pelo médico profissional responsável pela confecção do referido documento, da imprescindibilidade da medida e das razões concretas que o caso reclama para que seja determinada a internação compulsória, tais como a ineficácia de tratamentos pregressos a que o paciente restou submetido. No ponto, aliás, a Lei n. 10.216 /2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, traz os quesitos necessários para se proceder à internação compulsória, cuja medida deve ser entendida como a última alternativa aplicável, somente cabível quando outros meios não se fizerem suficientes, visando a reinserção social do paciente, com profissionais habilitados, e que assegurem os seus direitos (art. 4º). Assim, em sendo a ultima ratio, é imprescindível o laudo médico fundamentando a internação, na linha do que impõe a disposição normativa supramencionada. Disso não se difere a posição firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que "a internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir" (TJ-ES - AC: 00196150820158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). In casu, todavia, inexiste nos autos laudo médico circunstanciado, atualizado e que ateste a própria necessidade de internação…

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