Processo 5004945-77.2020.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004945-77.2020.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : DANIELA APOLO DE VARGAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, IV C/C ART. 17, AMBOS DO CPC. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Situação concreta em que por prazo superior a um ano não se verificaram diligências úteis pelo ente público exequente tendentes à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer a dívida. A ausência de movimentação útil do executivo fiscal por mais de 01 (um) ano autoriza concluir pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, justificando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por mais esse fundamento. Ressalva da possibilidade de propositura de nova execução com base no mesmo título, desde que localizados bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta contra DANIELA APOLO DE VARGAS , cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: "Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV c/c art. 17, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF." Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em suma, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. Consigna que a extinção em massa de execuções fiscais provocaria significativos impactos negativos ao erário, bem como a promoveria a "insegurança e/ou retrocessos nas retomadas dos andamentos processuais" (sic). Assevera que "a decisão sequer observou o disposto na legislação municipal acerca do que se caracteriza como baixo valor, atentando ao disposto no Tema 109 do STF" (sic), ressaltando que o Código Tributário Municipal estabelece piso para ajuizamento de execuções fiscais. Alega, ainda, que o referido código possibilita parcelamento do débito fiscal extensivo a todos os contribuintes, restando satisfeita, portanto, a providência relativa à tentativa de conciliação. Refere, outrossim, que há previsão de dispensa de protesto em caso de indicação de bens penhoráveis do executado, ressaltando que o bem que originou o débito tributário é passível de penhora. Ao final, requer o provimento do apelo. Vieram os…
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