Processo 5004946-25.2023.4.02.5110

TRF2 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
5004946-25.2023.4.02.5110
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Secretaria da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004946-25.2023.4.02.5110/RJ AGRAVANTE : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA COSTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravos interpostos por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 135) e  PAULO SERGIO DE OLIVEIRA COSTA  (Evento 136) contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Evento 127). A 6ª  Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, "CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, modificando pontualmente a sentença, para fixar o termo inicial da majoração do adicional de insalubridade (grau máximo - 20%) a partir do laudo técnico (02 de Setembro de 2024), respeitada a prescrição quinquenal ". A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional, no qual requer  que se “ reconheça a procedência do pedido formulado pela parte autora quanto a prescrição quinquenal e/ou laudo administrativo “, arguindo que " o direito ao adicional de insalubridade não surge com a realização da perícia e tampouco tem relação de intimidade com pedidos administrativos, pois são as condições de trabalho às quais o servidor é submetido que justificam o pagamento da rubrica "(Evento 114). Indicou como paradigmas válidos, nos termos dos artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, os processos n°s 0164943-16.2017.4.02.5151, 5005375-61.2020.4.02.5121 e 5005375-61.2020.4.02.5121, julgados pela 8ª Turma Recursal/SJRJ; e  0016489-02.2014.4.02.5151, Julgado pela 5ª Turma Recursal/SJRJ. A União interpôs o pedido de uniformização regional, arguindo que " não cabe ao perito judicial definir o percentual devido do adicional de insalubridade, pois isso é tarefa do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, sendo que o laudo pericial apresentou apenas o óbvio, ou seja, que sendo o(a) autor(a), ora Recorrido(a), titular do cargo de Técnico em Radiologia, pode ser instado(a) a exercer o seu ofício na beira de leitos comuns ou de isolamento, como ocorre nos exames de raios x em aparelho móvel, o que de forma alguma pode ser classificado como "contato permanente "(Evento 115). Apresentou como paradigma válido, nos termos dos artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o processo n° 50374712420224025101, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ. A Vice-Gestora inadmitiu os pedidos regionais de uniformização (Evento 127), contra o qual a União interpôs agravo (Evento 136) no qual alega que   “há uma clara divergência entre a 6ª e a 8ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no que tange ao grau de insalubridade devido aos titulares do cargo de Técnico em Radiologia, pois enquanto para a 8ª Turma Recursal o grau deve necessariamente ser o médio (10%), como expressamente definido no Anexo XIV da NR 15, em razão da impossibilidade de contato permanente com pacientes em isolamento, entende a Colenda 6ª Turma Recursal que deve prevalecer a opinião subjetiva do perito judicial, ainda que contrária ao disposto no Anexo XIV da NR 15, já que o técnico em radiologia, em razão da função, igualmente atua na beira de leitos de isolamento, o que caracterizaria "contato permanente" com referidos pacientes”. Por sua vez, a…

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