Processo 5004946-37.2025.8.21.0019

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004946-37.2025.8.21.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004946-37.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : NEUZA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e condenando o banco a devolver ou compensar os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de abusividade na taxa de juros contratada; (ii) a impossibilidade de devolução de valores pagos a maior; (iii) a necessidade de revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, conforme entendimento do STJ e do TJRS. 4. Os honorários de sucumbência fixados de acordo com os critérios desta Câmara e que remuneram de forma adequada o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por  NEUZA PEREIRA DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): (...) POSTO ISSO , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  NEUZA PEREIRA DA SILVA  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A . para: a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,40% e anual de 87,95% no contrato de empréstimo nº 1227754133; b) CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. CONDENO  a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandante em R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil).  Interposto(s) o(s) recurso(s), restará ao cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em suas razões recursais ( evento 51,…

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