Processo 5004946-78.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004946-78.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MACHADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) A parte autora, em apertado resumo, aduz que firmou contrato de financiamento com a parte ré, destacando que, em razão da adesão ao negócio, foi lhe cobrado, de forma abusiva, Tarifa de registro de contrato no valor de R$ 698,40 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) e tarifa de cadastro no valor de R$ 1.149,00 (um mil, cento e quarenta e nove reais) Nestes termos, postula: 1) a declaração de nulidade das mencionadas cláusulas; 2) a condenação da requerida na restituição, em dobro, das quantias destacadas; 3) a reparação dos danos morais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. I - DA FALTA D INTERESSE DE AGIR A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A demanda é relativa à revisão de negócio jurídico celebrado entre as partes, em que o pactuante, na qualidade de consumidor, almeja alterar ou mesmo suprimir determinados encargos e/ou tarifas que foram estipulados no pacto. Em outros termos, cinge-se à legalidade ou não da cobrança, pela instituição financeira, de determinados valores. O tipo de demanda é cada vez mais comum no âmbito do Judiciário, até mesmo em razão da forma corriqueira com que as relações consumeristas são promovidas no dia a dia, gerando incontáveis contratos de adesão. A despeito da corriqueira alegação das instituições bancárias e financeiras no sentido de se prevalecer o princípio do Pacta Sunt Servanda, não há dúvida alguma de que se trata de um contrato de adesão, cuja melhor solução interpretativa é sempre alcançada no Código de Defesa…
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