Processo 5004947-08.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004947-08.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004947-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NERIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004947-08.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: NERIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e LUZ E LIMA ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE ANCHIETA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 1.153 DO STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração e manteve penhora mensal de 30% incidente sobre benefício previdenciário do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante alegou a impenhorabilidade de sua aposentadoria, recebida no valor de um salário mínimo, a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC aos honorários sucumbenciais, a inexistência de renda empresarial atualmente percebida e a violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a existência de suposta atividade empresarial do executado justificaria a mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a empresa vinculada ao agravante teve sua situação cadastral definitivamente baixada em 28/01/2015, inexistindo elementos que comprovem percepção de renda empresarial ou atividade mercantil em funcionamento. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo exceções apenas nas hipóteses legalmente previstas. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC, não os equipara à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.153 dos recursos repetitivos (REsp 1.954.380/SP), firmou tese vinculante no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. As exceções à regra de impenhorabilidade possuem caráter estrito e não admitem interpretação ampliativa para alcançar hipóteses não expressamente previstas em lei. O agravante depende exclusivamente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e, após descontos consignados, percebe valor líquido reduzido, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade econômica. A manutenção da penhora mensal de 30% sobre a única fonte de subsistência do executado compromete o mínimo existencial e afronta a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de outras fontes de renda. IV. DISPOSITIVO E…

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