Processo 5004947-25.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004947-25.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004947-25.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA I - RELATÓRIO GILBERTO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação em face do BANCO INBURSA S.A. O autor alega, em suma, ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 14.424,21, a ser pago em 70 parcelas de R$ 356,93. Sustenta, no entanto, que as instituições financeiras se valem de contratos de adesão para impor cláusulas abusivas, o que gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Afirma não concordar com os altos valores pagos ao longo da contratação e aponta a existência de irregularidades, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, que teria sido de 1,72% ao mês, superior ao limite de 1,70% previsto na Instrução Normativa do INSS, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegando a cobrança indevida de valores, em violação à boa-fé objetiva. Requer, assim: a) Seja limitado os juros remuneratórios à taxa mensal determinada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, ou seja, 1,70% a.m; b) a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, nos termos do artigo 13, inciso IV da Instrução Normativa 28; c) Seja restituído “em dobro” todos os valores cobrados a maior, indevidamente, apurados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; c.1) Na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, requer a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos indevidos efetuados após 30 de março de 2021; d) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação em ID.XXX.XXX.XXX-XX, na qual defendeu a legalidade da contratação, a ausência de limitação das taxas de juros para instituições financeiras por normativos do INSS, a validade do pactuado com base no princípio pacta sunt servanda, e sustentou que a taxa contratada é, de fato, inferior à média de mercado para operações da mesma natureza. Argumentou, ainda, pela legalidade da capitalização de juros e pela inexistência de ato ilícito a ensejar qualquer dever de restituição ou indenização, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem provas (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou não possuir mais provas a serem produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato se encontram suficientemente demonstradas, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia reside na aferição da alegada abusividade da taxa de juros…

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