Processo 5004947-60.2025.8.21.0071
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004947-60.2025.8.21.0071/RS AUTOR : PAULO ROGERIO DANIEL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716) ADVOGADO(A) : SONIA DE QUADROS RAMOS (OAB RS048620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Paulo Rogério Daniel, em face do Banco BMG S.A. A parte autora relata ter buscado o banco requerido com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, acreditando que receberia valor líquido a ser amortizado por parcelas fixas com prazo determinado. Contudo, conforme extratos obtidos junto ao INSS, verificou que os descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário nº 1012851769 se referem a dois produtos distintos: Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 11387502, com desconto mensal de R$ 189,05 incidente desde 03/02/2017, e Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato nº 17646953, com desconto mensal de R$ 212,76 incidente desde 19/09/2022, ambos sem previsão de término e sem amortização do saldo devedor principal. Sustenta o autor que jamais solicitou, recebeu ou utilizou os referidos cartões de crédito, e que não lhe foram prestadas informações adequadas e transparentes sobre a natureza dos produtos contratados, sua estrutura de encargos rotativos e a ausência de prazo final para quitação da dívida. Alega ter sido induzido a erro em razão de sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, o que agrava sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, configurando vício de consentimento e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata de todos os descontos relativos aos contratos de RMC (R$ 189,05) e RCC (R$ 212,76) incidentes sobre seu benefício previdenciário É o relatório. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a demonstração de dois requisitos essenciais, cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil. O periculum in mora caracteriza-se pela urgência da medida, ou seja, pela necessidade de sua pronta concessão para evitar a ineficácia do provimento final ou a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, embora a parte autora alegue a ocorrência de vícios na contratação e a continuidade de descontos indevidos em seu benefício, o que em tese configura a probabilidade do direito, observa-se um considerável lapso temporal entre o início dos descontos, que a própria inicial indica ter sido em meados de 2017, e a propositura da presente demanda, ocorrida em 10 de dezembro de 2025. Tal decurso de tempo, superior a oito anos, sem que a parte autora tenha buscado a imediata intervenção judicial, mitiga a urgência que se exige para a concessão de uma tutela provisória. O periculum in mora , embora alegado, não se mostra com a iminência…
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