Processo 5004947-71.2026.4.04.7204
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004947-71.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : ANDRE AFONSO TAVARES ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE AFONSO TAVARES em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - em Araranguá/SC , em que postula a concessão da medida liminar nos seguintes termos: Aduz o impetrante que foi surpreendido com a existência de lançamento fiscal relativo ao IRPF do exercício 2021, ano-calendário 2020 (n.º 2021/576611327274819). Relata que, assim que tomou conhecimento da situação, apresentou impugnação administrativa, em 28/12/2025. No entanto, a Receita Federal proferiu Notificação de Comunicação de Intempestividade considerando que o prazo para manifestação havia se encerrado em 18/11/2025, considerando a notificação por edital em 17/10/2025. Defende o impetrante que a notificação por edital é nula uma vez que é medida excepcional e não pode substituir o dever de localização do contribuinte, não tendo a autoridade impetrada demonstrado, de forma concreta, a efetiva tentativa de ciência pessoal, postal, eletrônica ou por outro meio idôneo antes da utilização do edital. Após emenda à inicial (evento 9), vieram os autos para análise do pedido de liminar. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar em mandado de segurança é provimento de urgência admitido pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . Em outras palavras, exige-se a demonstração da presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente , sem prejuízo da observância da ausência de impedimento legal para a concessão da tutela provisória (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. A respeito da notificação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal, a prévia tentativa de intimação pessoal ou postal da Notificação de Lançamento é requisito essencial à validade da intimação por edital. Tal entendimento pode ser extraído do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº…
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