Processo 5004948-22.2026.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004948-22.2026.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004948-22.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ANELISE DANDARA DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) preliminar de ausência de interesse processual em razão de cláusula contratual de quitação genérica; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iv) possibilidade de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o juízo pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: a cláusula contratual que impõe renúncia prévia do consumidor ao direito de questionar abusividades é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incs. I e XVII, do CDC, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a discrepância, sendo insuficiente, para tanto, a mera apresentação de consulta de score de crédito. 4. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; o excedente deve ser devolvido ao consumidor na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de indébito movida por ANELISE DANDARA DA SILVA MACHADO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Pelo exposto,   JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº  508020382076  à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,13% a.m.),  condenando o réu à devolução dos valores…

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