Processo 5004948-38.2024.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004948-38.2024.4.03.6110 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 359145418) opostos por Symrise Aromas e Fragrâncias Ltda., em face de v. acórdão (ID 355971235) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Symrise Aromas e Fragrâncias Ltda., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Sorocaba, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA com base nas alíquotas estabelecidas na legislação (3% + 2% residual), sob pena de violação à imunidade prevista para exportações, bem como sob pena de violação ao princípio do destino na tributação do consumo, princípio da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade tributária. Requer, ainda, seja declarado o direito de restituir e/ou compensar os tributos indevidamente recolhidos em razão do não aproveitamento do REINTEGRA, corrigidos pela taxa SELIC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ART. 22. §2º, DA LEI 13.043/2014. CREDITAMENTO ADICIONAL. NORMA NÃO AUTOAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a ordem visando a determinação para que a autoridade coatora não obste seu direito de apurar e pleitear, através da via administrativa própria, os créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, previstos no artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao crédito adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, sem a edição de regulamento pelo Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. O Reintegra é um benefício fiscal que consiste na outorga de crédito apurado mediante aplicação de percentual variável sobre a receita obtida com a exportação de determinados bens para o exterior, nos termos da Lei nº 13.043/2014 e permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. 4. O regime procura devolver, via compensação ou ressarcimento, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os créditos oriundos do REINTEGRA são benefícios fiscais (créditos presumidos) concedidos pela legislação tributária com a finalidade de estimular as exportações. 5. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, prevaleceu o entendimento no sentido de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional e como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas…
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