Processo 5004948-92.2018.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004948-92.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOEL MARCOS LOPES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 13.673.743/0002-55 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação de indenização por danos matérias c/c danos morais, ajuizada por Joel Marcos Lopes Moreira, e Zeni Queiroz Araújo Moreira, em face de Bom Negócio Atividades de Internet LTDA, e Francie Sabino Dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os requerentes terem sido vítimas de suposto “golpe”, ocorrido no dia 10 de abril de 2018, no qual, afirmam terem acessado o site do primeiro requerido, Bom Negócio Atividades de Internet LTDA, com o intuito de adquirir veículo automotor. Afirmam que o requerente, Joel Marcos Lopes Moreira, encontrou anúncio de veículo da marca VW, modelo GOL G6, ano 2013/2014, na cor branca, placa OOD-8160, Nova Glória-GO, entrando em contato com o segundo requerido, Francie Sabino Dos Santos, responsável por colocar o anúncio no site do primeiro requerido. Informa que a negociação entre as partes foi realizada via telefone, pelo aplicativo “WhatsApp”, por intermédio do número (61)9.9681-2586, onde ficou acordado que o primeiro autor deveria depositar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta designada pelo segundo requerido, e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato de transferência do veículo. Entretanto, aduz que ao chegar na residência informada para a entrega do veículo, localizada na Rua Salgado Filho, n° 598, Quadra 31, Centro de Cristalina/GO, os autores foram informados pela moradora da residência que o segundo requerido não residia naquela localização, levando os requerentes perceberem a ilicitude do negócio realizado. Informam os requerentes que se dirigiram a uma delegacia de polícia e registraram boletim de ocorrência, e ainda relatam que o segundo requerido continua com seu anúncio do mesmo veículo no site da primeira requerida. Pelos motivos apresentados, requerem o deferimento da tutela antecipada antecedente para condenar a primeira ré a pagar quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol dos autores; a condenação dos réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes aos danos morais sofridos; e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 578,56 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referentes as despesas de viagens dos autores. Instruiu a inicial com documentos. Emenda a inicial (ID n° 44009859). Decisão concedendo aos autores benefício da justiça gratuita (ID n° 71569075). Devidamente citada a parte requerida, Bom Negócio Atividades de Internet LTDA, apresentou contestação à ID nº 8278228057, e, arguiu, preliminarmente; a ilegitimidade passiva da mesma, em razão de não ter ciência do que foi acordo entre os requerentes e segunda requerida, e por não ser considerada fornecedora. No mérito, alega, em síntese, a unilateralidade das provas apresentadas pelos autores, não apresentando ata notarial; a culpa concorrente dos autores, pois contribuiriam para que o fato acontecesse, devido à extrema…
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