Processo 5004948-96.2024.8.13.0396
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004948-96.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES BAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES BAIA em face do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando verificar a intercorrência das seguintes omissões: fixação de honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença de ação coletiva; requerimento de reembolso de despesas iniciais pagas pela exequente; e afastamento de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores devidos. Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões defendendo a aplicabilidade do Tema nº 1.190, do Colendo STJ no que se refere à fixação de ônus advocatício sucumbencial na fase de cumprimento de sentença; a impertinência quanto ao requerimento de reembolso integral das despesas adiantadas pela exequente; e, a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor em execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, analisando a discussão acima exposta, verifico que, em verdade, ao opor os seus embargos de declaração, o recorrente pretende manejar objeto recursal em clara ofensa ao que preceitua o art. 1.001, do CPC, a dispor sobre a irrecorribilidade dos despachos. Nessa senda, esclareço que o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX é meramente ordinatório e, portanto, impassível de integração pela via recursal pretendida, a teor do entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPACHO - MERO EXPEDIDIENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. - Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que visam combater despacho de mero expediente, uma vez que não possuem conteúdo decisório, carecendo os embargos de previsão legal.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 08480773320248130000, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recuso manejado não é adequado para combater despacho de mero expediente, logo, o caso é de não conhecimento do recurso face à ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.135841-7/001, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite , 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Tendo sido opostos os embargos de declaração contra um despacho exarado pelo Relator, inviável o conhecimento do recurso, já que despachos não possuem conteúdo decisório, carecendo os embargos de previsão legal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.151252-6/002, Relator (a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) Feitos os esclarecimentos pertinentes, DEIXO DE CONHECER os embargos de…
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