Processo 5004949-44.2025.8.21.0034
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004949-44.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO : NERI DO PRADO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA GENÉRICA. NULIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, declarando a nulidade da cobrança de tarifa genérica, determinando o recálculo do saldo devedor com restituição dos valores pagos a maior e reconhecendo a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) prejudicial de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito; (iii) legalidade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de revisão; (iv) licitude da cobrança de tarifa sob denominação genérica; (v) descaracterização da mora; (vi) valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros. 2. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável apenas à ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada de supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar praticado; a limitação deve ser fixada estritamente à taxa média do Banco Central do Brasil, sem acréscimos percentuais. 4. A cobrança de tarifa sob denominação genérica, sem especificação do fato gerador ou do serviço prestado, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, sendo correta a declaração de nulidade da cláusula, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade reconhecida recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV.…
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