Processo 5004949-56.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004949-56.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004949-56.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRICO BRAVIM REQUERIDO: R S DE JESUS COMERCIO DE VEICULOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELE OLIVEIRA BARBOSA - ES21222 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ENRICO BRAVIM em face de R S DE JESUS COMERCIO DE VEICULOS - ME, em razão de vício em veículo adquirido. Aduz o requerente que, em 17/05/2025, adquiriu um veículo Onix LT Plus, ano 2020/2021, pelo qual passou a apresentar diversos problemas mecânicos logo após a compra, como luz da injeção acesa, perda de potência e falha nos esguichos. Relata que o automóvel foi levado à oficina da requerida por três vezes sem solução definitiva, o que o levou a procurar uma concessionária autorizada da Chevrolet. Nesta última, foi diagnosticado defeito na correia dentada interna do motor, tendo o autor despendido a quantia de R$ 3.481,00 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais) para o conserto, após a negativa de cobertura pela ré. Afirma, ainda, que o veículo permanece com vícios, como vazamentos e barulhos na homocinética, e requer o reembolso do valor pago, o conserto dos demais itens e indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida, em sua contestação (ID 91707002), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informando que a empresa sucessora, WI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, encontra-se com baixa por liquidação voluntária desde 05/02/2026. No mérito, alegou que prestou assistência ao autor, realizando trocas de velas e sonda lambda em oficinas de sua confiança. Argumentou que o autor optou unilateralmente por realizar o reparo em concessionária autorizada, que possui valores superiores ao de mercado, e impugnou os danos morais e a inversão do ônus da prova. Sem acordo em audiência de conciliação (ID 91737884). Em réplica (ID 94462241), o autor sustentou a manutenção do polo passivo ou o redirecionamento ao sócio, apontando que a baixa da empresa ocorreu apenas dezesseis dias após a citação válida no processo. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questão processual pendente relativa à ilegitimidade passiva suscitada em razão da extinção da pessoa jurídica, passo a analisá-la. Assim, compulsando os autos verifico que a citação da empresa ré ocorreu em 20/01/2026 (ID 91018812) e que a baixa de sua inscrição no CNPJ por liquidação voluntária se deu em 05/02/2026 (ID 91707855). Tal cronograma evidencia que a extinção da personalidade jurídica ocorreu no curso da lide, o que autoriza a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, equiparando-se a dissolução voluntária à morte da pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, como se vê nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.…

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