Processo 5004950-43.2021.8.08.0030

TJES • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5004950-43.2021.8.08.0030
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004950-43.2021.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ANAILDE LUCIA BITTI SALAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 REQUERIDO: VALMIR ANTONIO BITTI Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANAILDE LÚCIA BITTI SALAZAR, alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 93570145. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição, omissão e erro material. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Com efeito, a decisão que declarou precluso o direito da parte ré à produção da prova pericial (ID. 77475604) foi proferida sem que este Juizo tivesse apreciado os documentos então já colacionados aos autos para fins de reanálise do pedido de gratuidade de justiça, notadamente a declaração de ajuste anual e o respectivo recibo de entrega (IDs. 53026765 e 53026768), juntados em 18/10/2024. De fato, o indeferimento do…

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