Processo 5004950-84.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004950-84.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004950-84.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela C AIXA ECONÔMICA FEDERAL , em face de VALDILENE CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 157.206,97 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos) , bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Verifica-se que, por não possuir advogado constituído nos autos, a executada foi pessoalmente intimada da sentença por mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, tendo tomado ciência do teor da decisão em 08/05/2026. Sobreveio petição da CAIXA , requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, com a juntada do demonstrativo atualizado do débito, elaborado na forma do art. 524 do CPC, apontando como saldo devedor, o valor  de R$ 169.261,02 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e dois centavos) , com posição em 11/05/2026. É o breve relatório. DECIDO . Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e a apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela exequente, impõe-se o prosseguimento do feito, mediante a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação. Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, PESSOALMENTE, POR MANDADO , tendo em vista a ausência de advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 169.261,02 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523 do CPC. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução com a prática dos atos expropriatórios cabíveis, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se e Cumpra-se.

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