Processo 5004951-14.2025.8.21.0034
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004951-14.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : NERI DO PRADO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e descaracterizando a mora. A parte ré recorre pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora recorre buscando o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, com repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado configura abusividade apta a ensejar revisão contratual. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade. A revisão contratual exige demonstração cabal da desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A parte autora não comprovou circunstâncias concretas aptas a ensejar a revisão dos juros pactuados, limitando-se a apontar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, o que é insuficiente para caracterizar abusividade. 3. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando expressamente pactuada e cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual, conforme entendimento consolidado do STJ e autorização da Resolução CMN n.º 3.919/2010, não havendo prova de cobrança em duplicidade. 4. A contratação do seguro prestamista concomitante ao empréstimo não configura, por si só, venda casada. É necessária a demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à pactuação do seguro, ônus que a parte autora não cumpriu, ainda que minimamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedentes todos os pedidos. 2. Recurso da parte autora desprovido. 3. Parte autora condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. A contratação de seguro prestamista concomitante ao…
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