Processo 5004951-23.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004951-23.2025.4.03.6315 AUTOR: TANIA REGINA DOMINGUES OZORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, qualificada na inicial, postula a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição para a data do seu primeiro requerimento administrativo (DER em 09/08/2022 - NB 188.369.954-4). Alega que, à época, o INSS não computou corretamente o vínculo empregatício mantido com a empresa Alpargatas S.A. (03/07/1986 a 16/06/1987), resultando no indeferimento indevido por suposta falta de tempo de contribuição. O benefício foi posteriormente concedido em novo requerimento (DER 22/08/2023). A parte ré apresentou contestação (ID 452302920), na qual suscitou matéria de defesa para obstar a pretensão autoral. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 558379003). Não houve a produção de outras provas além da documental carreada aos autos, e a parte autora expressou não ter interesse em audiência de conciliação. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INDEFERIMENTO FORÇADO) A controvérsia central do feito cinge-se à verificação da existência de interesse processual da parte autora em postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (09/08/2022). O alicerce exclusivo do seu pedido é a alegação de que o INSS teria computado de forma equivocada o período laborado na empresa Alpargatas S.A. O interesse de agir é condição da ação e consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. Em demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários pressupõe prévio requerimento administrativo. Consolidando a compreensão sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1124, fixou tese vinculante no sentido de que a formulação de pedidos perante a Administração Pública sem a indicação ou comprovação do direito pretendido configura o chamado "indeferimento forçado". A tese possui a seguinte redação: "O segurado tem o dever de requerer administrativamente, de forma prévia, a averbação de tempo de serviço/contribuição ou o reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão de benefício previdenciário, sob pena de configurar o indeferimento forçado do benefício, o que atrai a falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ressalvadas as hipóteses de evidente inutilidade do requerimento administrativo." No caso concreto, a parte autora funda o seu pleito de retroação na suposta falha do cômputo do vínculo com a empresa Alpargatas S.A., ocorrido de 03/07/1986 a 16/06/1987. No entanto,…
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