Processo 5004951-55.2021.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004951-55.2021.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004951-55.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA VERICIMO CHARPINEL BALDOTTO REU: JOSE CINOTTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) AUTOR: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogado do(a) REU: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por BIANCA VERICIMO CHARPINEL BALDOTTO em face de JOSÉ CINOTTO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em sua exordial, a autora alega que: I) no ano de 2020 contratou os serviços profissionais do primeiro requerido, médico cirurgião plástico, para a realização de procedimento estético de rinoplastia de natureza exclusivamente embelezadora; II) as partes firmaram tratativas com a promessa expressa de afinamento do nariz e manutenção de semelhança fisionômica da autora com sua irmã gêmea, motivando-a a realizar um empréstimo bancário para o custeio do ato cirúrgico; III) o resultado obtido, contudo, mostrou-se completamente dissociado do pactuado, não havendo o afinamento esperado, além do surgimento de cicatrizes e marcas de incisões permanentes; IV) o primeiro requerido não prestou o devido acompanhamento pós-operatório nem adotou providências para a correção das deformidades e V) os fatos narrados geraram dor e severos abalos de ordem material, moral e estética. Destarte, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos e fotografias que ilustram as lesões. Após citação, o requerido José Cinotto apresentou contestação, denunciando à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de erro médico e a culpa exclusiva da autora por suposto abandono do tratamento pós-cirúrgico, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Acolhida a denunciação, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação, arguindo as limitações contratuais da cobertura securitária, limitadas a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e a ausência de responsabilidade direta pelo evento. Réplica apresentada pela autora, rechaçando os argumentos defensivos. Decisão saneadora proferida, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova, com arrimo na legislação consumerista. Foi produzida prova pericial médica antecipada, seguida de impugnações do primeiro requerido e manifestações da parte autora. Posteriormente, este Juízo chamou o feito à ordem para revogar a designação de audiência de instrução e julgamento, por considerar que a controvérsia central já se encontrava devidamente elucidada pelas provas técnicas e documentais constantes nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de…

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