Processo 5004952-07.2023.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004952-07.2023.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004952-07.2023.4.03.6144 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N ADVOGADO do(a) APELADO: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: AMALIA MARIA DA SILVA BRITO APELADO: A. D. S. B. REPRESENTANTE: AMALIA MARIA DA SILVA BRITO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Na r. sentença (Id. 356496353) foi julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS na concessão do benefício pleiteado à parte autora, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, acrescido dos consectários que especifica. Foi apresentado recurso de apelação pelo réu. Em suas razões recursais (Id. 356496355), pugna o INSS pela reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial, por não preencher a parte autora o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício pleiteado. Pede, ainda, revogação da tutela concedida e execução nos autos. Com contrarrazões da parte autora defendendo a manutenção integral da sentença (Id. 356496359). Subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal (Id. 357616269) que opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. pc VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107). Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203,…

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