Processo 5004952-24.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004952-24.2025.8.21.0155/RS AUTOR : LUCAS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : HENRIQUE PINHEIRO COLLE (OAB ES039850) ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES ROCHA (OAB ES017599) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. LUCAS DE OLIVEIRA COSTA , ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A , narrando, em suma, que adquiriu, para si e um colega de trabalho, passagens aéreas de ida e volta para o trecho Porto Alegre/RS – Fortaleza/CE, em virtude de compromissos profissionais. O cerne da controvérsia reside no voo de retorno, agendado para o dia 29 de agosto de 2025, que compreendia os trechos Fortaleza (FOR) – São Paulo/Guarulhos (GRU) e Guarulhos (GRU) – Porto Alegre (POA). O segundo trecho, operado sob o código LA3218, tinha partida prevista de Guarulhos às 16:10h e chegada em Porto Alegre às 17:55h. Aduz o autor que, na véspera da viagem, foi surpreendido com a notificação de que o voo LA3218 fora unilateralmente alterado pela ré, sob a justificativa de "manutenção não programada". Em decorrência, foi reacomodado no voo LA3162, cuja partida ocorreria não mais do Aeroporto de Guarulhos (GRU), local de seu desembarque, mas do Aeroporto de Congonhas (CGH), impondo-lhe um deslocamento terrestre oneroso e desgastante entre os terminais. Inconformado, alega ter envidado esforços para solucionar a questão de forma menos gravosa, buscando a reacomodação em voos que partissem do próprio aeroporto de Guarulhos. Sustenta que suas tentativas foram infrutíferas, descrevendo a ineficiência do atendimento via chat e a frustração de uma longa chamada telefônica de 21 minutos, na qual todas as alternativas de voos da própria ré ou de companhias congêneres (Azul e Gol), que alegadamente operaram normalmente e permitiriam uma chegada mais célere, foram-lhe negadas. Aponta, ainda, que a ré chegou a ofertar opções que se revelaram "indisponíveis" no momento da confirmação. Como resultado dessa sucessão de falhas, alega ter suportado um atraso final de 3 horas para chegar ao seu destino, além de todo o estresse, incerteza e sentimento de abandono gerado pela conduta da companhia aérea. Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 400 da ANAC, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação ( evento 14, PET1 ), arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade. No mérito, admitiu o cancelamento do voo, mas o atribuiu à necessidade de "manutenção não programada da aeronave", defendendo que a medida foi adotada por imperativo de segurança, configurando, assim, hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 256 do CBA e 393 e 737 do Código Civil. Sustentou ter cumprido com seu dever de assistência material ao passageiro, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, juntando comprovante de fornecimento de transporte entre os aeroportos. Impugnou a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero aborrecimento e sustentando a inexistência de prova do abalo extrapatrimonial, em conformidade com o artigo 251-A do CBA. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a…
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