Processo 5004952-60.2019.8.21.0017

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004952-60.2019.8.21.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004952-60.2019.8.21.0017/RS REQUERENTE : BRUNA MARTINEZ ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  em face da sentença proferida no evento 21, SENT1 , que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e condenou o réu ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos durante o período de vínculo, compreendido entre novembro de 2011 e fevereiro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. O embargante suscitou a ocorrência de decadência bienal, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em razão de a ação ter sido ajuizada mais de dois anos após o término do contrato temporário, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1189 do STF; e a necessidade de fixação da correção monetária pela Taxa Referencial — TR, em substituição ao IPCA-E aplicado na sentença, por entender que o FGTS possui regramento próprio de atualização, conforme o Tema 731 do STJ ( evento 25, EMBDECL1 ). O feito foi suspenso aguardando o julgamento do Tema 1189 pelo Supremo Tribunal Federal ( evento 37, DESPADEC1 ). Com o julgamento do paradigma e o trânsito em julgado do acórdão em 04/10/2025, a suspensão foi levantada, retornando os autos conclusos para análise dos embargos. É o relatório. Decido. O Estado sustentou que a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos contados do término do contrato temporário, sob pena de decadência, com fundamento na parte final do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.336.848/PA, paradigma do Tema 1189 da repercussão geral, julgado em 1º de setembro de 2025, com trânsito em julgado em 04/10/2025. O STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932."(RE 1336848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2025) Assim, não há prazo para ajuizamento da ação em si, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da súmula 85 do STJ. Assim, razão não assiste ao Estado, quanto ao ponto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE.  FGTS .  DECADÊNCIA  BIENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1189 DO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731 DO STJ E ADI 5090. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de nulidade de contrato temporário e condenou ao pagamento de valores de  FGTS  não recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação de  decadência  bienal para a cobrança de  FGTS  decorrente de contrato…

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