Processo 5004952-95.2019.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004952-95.2019.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004952-95.2019.4.02.5102/RJ APELANTE : MANUELA ASSUNCAO DE BRITO LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MANUELA ASSUNCAO DE BRITO LIRA , com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, no evento  54.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  19.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.  Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.  2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3. No caso concreto, o autor não comprova a sua alegada condição de companheiro e, por consequência, não se enquadra como dependente em relação ao  de cujus , não fazendo  jus  à concessão do benefício previdenciário.   4. Condenação da parte autora em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,  do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento  43.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese: i) a recorrente apresentou vários elementos que comprovam na época, que sempre foi dependente do falecido, uma convivência marital, de acordo com a Escritura Pública Declaratória de União Estável. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.  Conforme exposto, em relação à alegação de que a recorrente apresentou vários elementos que comprovam na época, que sempre foi dependente do falecido, uma convivência marital, de acordo com a Escritura Pública Declaratória de União Estável, visualiza-se que o recorrente não indicou eventual dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso. Nesses termos, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO…

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